A Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu artigo 76, instituiu o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) como a instituição oficial encarregada de projetar e implementar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no país, padronizando sua operação e centralizando o acesso a todas as unidades registrais dos estados e do Distrito Federal em um único ponto na Internet, alinhando segurança jurídica e tecnologias inovadoras aos procedimentos registrais e aos negócios imobiliários.
A automação decorrente da transformação digital realizada pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil significa oferecer os serviços registrais com menos gastos de tempo e dinheiro por parte de cidadãos, empresas, notários, advogados, bancos e os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, com o advento do ONR, o Brasil passou a contar com a convergência de esforços de todos os Oficiais de Registro de Imóveis para oferecer serviços eletrônicos padronizados, em âmbito nacional, cumprindo, assim, a regra constante do art. 38, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê que os serviços de registros públicos devem ser “prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente”.
Tem sido afirmado que, doutrinariamente, como “sistema”, o Registro de Imóveis brasileiro é uno. Embora a sua operacionalidade seja fracionada por meio das diversas unidades de serviços, denominadas cartórios ou ofícios, o funcionamento em todo o território nacional deve ser padronizado, simétrico e interoperável. Eis a razão por que a Constituição Federal reservou à União, com exclusividade, a competência para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF/88).
Viabilizar a efetiva implantação do sistema de registro eletrônico de imóveis, garantindo segurança e ampla acessibilidade aos usuários, com vistas a promover a melhoria do ambiente de negócios e o desenvolvimento social e econômico do país.
Potencializar o serviço eletrônico de registro de imóveis, implementando a matrícula eletrônica e integrando todas as unidades de serviço em um ambiente acessível.
Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR 🏡📲
Conheça as plataformas digitais dos cartórios de Registro de Imóveis ⤵️
📌 O debate sobre inovação, segurança jurídica e os limites regulatórios no mercado imobiliário ganhou destaque em artigo publicado no portal Migalhas, na última quarta-feira (21.01), ao analisar os impactos da decisão judicial envolvendo a tokenização de ativos imobiliários.
⚖️ Assinado por Debora Cristina de Castro da Rocha, advogada especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, e por Edilson Santos da Rocha, sócio administrador, o texto examina a decisão da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que suspendeu a resolução 1.551/25 do Cofeci, em ação ajuizada pelo ONR.
🔍 Os autores explicam que o Judiciário entendeu que o conselho avançou além de suas atribuições legais ao tentar regulamentar a tokenização imobiliária, tema que envolve competências reservadas à União, ao CNJ e ao sistema registral, além de apontar riscos à segurança jurídica e à integridade do Registro de Imóveis.
📚 A integração tecnológica deve ocorrer de forma complementar ao sistema registral, com estrita observância à fé pública e à proteção de consumidores e investidores. A matéria completa está disponível no link da bio.
📰 Nesta terça-feira (27.01), o Valor Econômico publicou uma matéria assinada pelo jornalista Ricardo Bomfim trazendo um importante desdobramento para o setor imobiliário: a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo proibiu qualquer registro que vincule matrículas de imóveis a tokens em blockchain.
⚖️ A decisão atende a um pedido dos registradores de imóveis e representa mais uma vitória institucional dos cartórios frente às iniciativas de tokenização imobiliária, que buscam representar ativos reais por meio de registros digitais fora do sistema oficial.
🏛️ O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) comemorou o posicionamento, reforçando a separação entre o direito real sobre o imóvel e a simples representação econômica de ativos. Na matéria, o diretor executivo do ONR, Flaviano Galhardo, destaca que os registradores não são contrários à tecnologia e que o ONR, inclusive, já desenvolve projetos com blockchain permissionada aplicada aos fluxos registrais.
🔗 Acesse a matéria completa no link da bio.
⚖️ A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento CG nº 54/2025, proibindo que Oficiais de Registro de Imóveis efetuem qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais ou representações em blockchain.
🚫 A medida inclui o subitem 9.1 às Normas de Serviço da Corregedoria e veda o uso dessas tecnologias para indicar a titularidade do domínio ou de qualquer outro direito inscrito. O texto destaca que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob governança do ONR, é o ambiente oficial exclusivo para atos registrais eletrônicos.
🏛️ A decisão fundamenta-se na preservação da segurança jurídica e da fé pública registral, prevenindo a criação de mecanismos privados ou paralelos de representação da propriedade. Para a CGJ-SP, tal vinculação é inadmissível enquanto houver ausência de previsão legislativa federal ou normatização pela Corregedoria Nacional de Justiça.
📌 Em síntese, a publicidade e a eficácia dos direitos reais sobre imóveis permanecem como atribuições exclusivas do Registro de Imóveis, conforme a Lei nº 6.015/1973. O provimento entrou em vigor na data de sua disponibilização, em 23 de janeiro de 2026.
O sistema de registros de imóveis funciona melhor na mão do Estado ou da iniciativa privada? 🇵🇹 vs 🇧🇷
Portugal vive hoje uma crise estrutural: atrasos de até 476 dias e mais de 180 mil processos pendentes no sistema público estatal. Quando o Estado não supre a demanda, a economia trava e o cidadão paga a conta. 📉
O diferencial brasileiro: Aqui, o Registro de Imóveis segue um modelo especializado que é referência:
✅ Privado: Gerido por aprovados em concurso público.
✅ Fiscalizado: Sob constante acompanhamento do Poder Judiciário.
✅ Autossustentável: Sem depender de investimento público.
Com o RI Digital, o Brasil uniu tecnologia e eficiência, melhorando ainda mais o desempenho dos Registros de Imóveis.
Não à toa os Cartórios possuem a maior nota de confiança entre as instituições brasileiras (8,2 no Datafolha 2025).
Conclusão: segurança jurídica exige sustentabilidade e investimento contínuo. Sem registros ágeis, não há crescimento. 🛡️🚀
📍 No episódio 2 da série Mapa, mostramos o passo a passo para acessar a plataforma e fazer login com segurança, seja pelo RI Digital, seja diretamente pelo endereço mapa.onr.org.br, sempre com uso de certificado digital.
🧭 A partir da tela inicial, o usuário visualiza as informações da serventia, o CPF e a função de quem está logado, além do menu lateral com os módulos Mapa, estrangeiros, competência registral, configurações e o comando para desconectar.
🧩 No centro da tela, os blocos de polígonos enviados por profissionais técnicos e de polígonos aguardando análise organizam o fluxo de trabalho do Cartório, indicando o que chegou para conferência e o que ainda depende de decisão do registrador.
▶️ Assista ao episódio completo, salve para consultar sempre que precisar e compartilhe com a equipe do Cartório para que todos se familiarizem com o acesso e o uso da tela inicial do Mapa.
⚖️ A Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul publicou o Provimento nº 352/2026, proibindo que Registros de Imóveis realizem qualquer anotação, averbação ou registro que vincule matrículas a tokens digitais ou representações em blockchain.
🚫 A medida acrescenta o art. 1.167-A ao Código de Normas e deixa claro: ativos digitais ou instrumentos fora do sistema registral oficial não podem ser vinculados à propriedade imobiliária, haja ou não pretensão de representar a titularidade do domínio.
🏛️ A decisão fundamenta-se na necessidade de segurança jurídica. Para a CGJ-MS, qualquer vinculação dessa natureza exige regulamentação prévia da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) ou alteração na legislação federal, garantindo que a inovação tecnológica não fragilize a fé pública.
📌 Em síntese, não há atalho para a circulação de direitos imobiliários. A publicidade da propriedade permanece restrita ao sistema oficial, sob controle judicial e fiscalização do Estado, até que haja uma diretriz nacional unificada sobre o tema.
Minuto ONR – Edição nº 87 – 2026
🔍 Confira os destaques desta semana!
⚖️ Destaque ConJur: Segurança Jurídica é o pilar da Tokenização Imobiliária em 2026 –https://abrir.link/iljCl
📖 Edição Nº 41 da Revista Cartórios com Você destaca integração entre RI Digital e e-Notariado – https://abrir.link/NyRjk
⚙️ CNJ anuncia nova versão do Sistema Justiça Aberta com modernização estrutural para o extrajudicial – https://abrir.link/VQVXA