Registrando o presente. Desenvolvendo o futuro.

Nossas Soluções

ONR,
em ação para viabilizar a transformação digital. a evolução no Registro de Imóveis no Brasil. em ação para democratizar o acesso à informação.

A Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu artigo 76, instituiu o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) como a instituição oficial encarregada de projetar e implementar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no país, padronizando sua operação e centralizando o acesso a todas as unidades registrais dos estados e do Distrito Federal em um único ponto na Internet, alinhando segurança jurídica e tecnologias inovadoras aos procedimentos registrais e aos negócios imobiliários.

A automação decorrente da transformação digital realizada pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil significa oferecer os serviços registrais com menos gastos de tempo e dinheiro por parte de cidadãos, empresas, notários, advogados, bancos e os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Assim, com o advento do ONR, o Brasil passou a contar com a convergência de esforços de todos os Oficiais de Registro de Imóveis para oferecer serviços eletrônicos padronizados, em âmbito nacional, cumprindo, assim, a regra constante do art. 38, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê que os serviços de registros públicos devem ser “prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente”.

Tem sido afirmado que, doutrinariamente, como “sistema”, o Registro de Imóveis brasileiro é uno. Embora a sua operacionalidade seja fracionada por meio das diversas unidades de serviços, denominadas cartórios ou ofícios, o funcionamento em todo o território nacional deve ser padronizado, simétrico e interoperável. Eis a razão por que a Constituição Federal reservou à União, com exclusividade, a competência para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF/88).

Acesse nossos serviços eletrônicos

O Registro de Imóveis
na palma da sua mão

Leia o QRCode e acesse sua loja de aplicativos, ou selecione em um dos botões abaixo

Nossos valores:
Cliente no centro Segurança jurídica e tecnológica Integração Inovação Comunicação e transparência Crescimento sustentável Melhoria Contínua

Nossa missão:

Viabilizar a efetiva implantação do sistema de registro eletrônico de imóveis, garantindo segurança e ampla acessibilidade aos usuários, com vistas a promover a melhoria do ambiente de negócios e o desenvolvimento social e econômico do país.

Nossa visão:

Potencializar o serviço eletrônico de registro de imóveis, implementando a matrícula eletrônica e integrando todas as unidades de serviço em um ambiente acessível.

Objetivos estratégicos​

  • Potencializar a universalização do acesso às unidades de registro de imóveis do país por meio de ponto único na internet, com base em novas formas de acesso e foco no usuário final.
  • Coordenar a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), definindo os padrões mínimos de dados, funcionalidade, segurança, interoperabilidade e portabilidade.
  • Desenvolver sistemas e compartilhar APIs, bibliotecas e frameworks específicos de suporte ao SREI e editar instruções técnicas de normalização (ITNs) aplicáveis à padronização dos serviços eletrônicos.
  • Cooperar ativamente com o Poder Judiciário e Administração Pública para adoção de políticas e melhorias do ambiente de negócios.
  • Promover comunicação institucional para sedimentar o conhecimento, implantação e utilização do SREI.

Siga o ONR no Instagram

ONR

Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR 🏡📲
Conheça as plataformas digitais dos cartórios de Registro de Imóveis ⤵️

📌 O debate sobre inovação, segurança jurídica e os limites regulatórios no mercado imobiliário ganhou destaque em artigo publicado no portal Migalhas, na última quarta-feira (21.01), ao analisar os impactos da decisão judicial envolvendo a tokenização de ativos imobiliários.

⚖️ Assinado por Debora Cristina de Castro da Rocha, advogada especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, e por Edilson Santos da Rocha, sócio administrador, o texto examina a decisão da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que suspendeu a resolução 1.551/25 do Cofeci, em ação ajuizada pelo ONR.

🔍 Os autores explicam que o Judiciário entendeu que o conselho avançou além de suas atribuições legais ao tentar regulamentar a tokenização imobiliária, tema que envolve competências reservadas à União, ao CNJ e ao sistema registral, além de apontar riscos à segurança jurídica e à integridade do Registro de Imóveis.

📚 A integração tecnológica deve ocorrer de forma complementar ao sistema registral, com estrita observância à fé pública e à proteção de consumidores e investidores. A matéria completa está disponível no link da bio.
📰 Nesta terça-feira (27.01), o Valor Econômico publicou uma matéria assinada pelo jornalista Ricardo Bomfim trazendo um importante desdobramento para o setor imobiliário: a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo proibiu qualquer registro que vincule matrículas de imóveis a tokens em blockchain.

⚖️ A decisão atende a um pedido dos registradores de imóveis e representa mais uma vitória institucional dos cartórios frente às iniciativas de tokenização imobiliária, que buscam representar ativos reais por meio de registros digitais fora do sistema oficial.

🏛️ O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) comemorou o posicionamento, reforçando a separação entre o direito real sobre o imóvel e a simples representação econômica de ativos. Na matéria, o diretor executivo do ONR, Flaviano Galhardo, destaca que os registradores não são contrários à tecnologia e que o ONR, inclusive, já desenvolve projetos com blockchain permissionada aplicada aos fluxos registrais.

🔗 Acesse a matéria completa no link da bio.
⚖️ A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento CG nº 54/2025, proibindo que Oficiais de Registro de Imóveis efetuem qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais ou representações em blockchain.

🚫 A medida inclui o subitem 9.1 às Normas de Serviço da Corregedoria e veda o uso dessas tecnologias para indicar a titularidade do domínio ou de qualquer outro direito inscrito. O texto destaca que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob governança do ONR, é o ambiente oficial exclusivo para atos registrais eletrônicos.

🏛️ A decisão fundamenta-se na preservação da segurança jurídica e da fé pública registral, prevenindo a criação de mecanismos privados ou paralelos de representação da propriedade. Para a CGJ-SP, tal vinculação é inadmissível enquanto houver ausência de previsão legislativa federal ou normatização pela Corregedoria Nacional de Justiça.

📌 Em síntese, a publicidade e a eficácia dos direitos reais sobre imóveis permanecem como atribuições exclusivas do Registro de Imóveis, conforme a Lei nº 6.015/1973. O provimento entrou em vigor na data de sua disponibilização, em 23 de janeiro de 2026.
O sistema de registros de imóveis funciona melhor na mão do Estado ou da iniciativa privada? 🇵🇹 vs 🇧🇷

Portugal vive hoje uma crise estrutural: atrasos de até 476 dias e mais de 180 mil processos pendentes no sistema público estatal. Quando o Estado não supre a demanda, a economia trava e o cidadão paga a conta. 📉

O diferencial brasileiro: Aqui, o Registro de Imóveis segue um modelo especializado que é referência: 

✅ Privado: Gerido por aprovados em concurso público. 
✅ Fiscalizado: Sob constante acompanhamento do Poder Judiciário. 
✅ Autossustentável: Sem depender de investimento público.

Com o RI Digital, o Brasil uniu tecnologia e eficiência, melhorando ainda mais o desempenho dos Registros de Imóveis. 

Não à toa os Cartórios possuem a maior nota de confiança entre as instituições brasileiras (8,2 no Datafolha 2025).

Conclusão: segurança jurídica exige sustentabilidade e investimento contínuo. Sem registros ágeis, não há crescimento. 🛡️🚀
⚖️ A Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul publicou o Provimento nº 352/2026, proibindo que Registros de Imóveis realizem qualquer anotação, averbação ou registro que vincule matrículas a tokens digitais ou representações em blockchain.

🚫 A medida acrescenta o art. 1.167-A ao Código de Normas e deixa claro: ativos digitais ou instrumentos fora do sistema registral oficial não podem ser vinculados à propriedade imobiliária, haja ou não pretensão de representar a titularidade do domínio.

🏛️ A decisão fundamenta-se na necessidade de segurança jurídica. Para a CGJ-MS, qualquer vinculação dessa natureza exige regulamentação prévia da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) ou alteração na legislação federal, garantindo que a inovação tecnológica não fragilize a fé pública.

📌 Em síntese, não há atalho para a circulação de direitos imobiliários. A publicidade da propriedade permanece restrita ao sistema oficial, sob controle judicial e fiscalização do Estado, até que haja uma diretriz nacional unificada sobre o tema.

Deseja entrar em contato?