Decisão reforça caráter cautelar e preserva os princípios do sistema registral
A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), por meio da Circular n.º 410/2025, vedou aos oficiais de Registro de Imóveis a prática de qualquer ato que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou outros instrumentos extrarregistras, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.
De acordo com a Corregedoria, “a vedação da vinculação da matrícula imobiliária a tokens digitais ou plataformas de blockchain funda-se na necessidade de manter a segurança jurídica do sistema registral, alicerçada nos princípios da legalidade, continuidade, especialidade e publicidade. Propostas de entes privados que tentam substituir ou equiparar a matrícula a sistemas digitais não possuem respaldo legal e, ao menos neste momento, contrariam a competência exclusiva da lei para disciplinar as atividades dos Cartórios (art. 236 da CF) e colocam em risco, em última análise, a fé pública registral.”
A decisão também ressalta que “conforme diz o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência de direitos reais sobre imóveis exige o registro em Cartório imobiliário, sendo a matrícula o único meio legalmente válido para constituição, alteração ou extinção desses direitos.” Além disso, destaca que “no Brasil, não há legislação que autorize a substituição ou paralelismo entre o registro imobiliário oficial e sistemas paralelos, tanto mais baseados em tokens digitais e blockchain.”
A Corregedoria reforçou que a medida não afasta a possibilidade de uso futuro de tecnologias como blockchain, desde que haja legislação federal específica ou regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), baseada em estudos técnicos e jurídicos que assegurem a segurança do sistema registral.
Clique aqui para acessar a íntegra da Circular n.º 410/2025 e da decisão