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ONR frente aos desafios digitais

Estamos expandindo as nossas fronteiras territoriais para trazer cada vez mais soluções digitais em todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil

Cumprindo a missão de ser um marco legal e institucional de informatização e digitalização nos negócios imobiliários do país, alinhando segurança jurídica e tecnologia inovadora no registro de imóveis.

Somos o ONR

Criado pela Lei 11.977/2009 (art. 37) o SREI é uma nova etapa de desenvolvimento do Registro de Imóveis brasileiro. Criado em 1846 (Decreto 482, de 14 de novembro), o Sistema Registral brasileiro vem se desenvolvendo ao longo de mais de 160 anos, incorporando novas tecnologias no processo de registro.

O Registro de Imóveis eletrônico

O impacto das novas tecnologias digitais nas atividades registrais é evidente. Os novos recursos das plataformas eletrônicas representam um novo paradigma na tradicional estrutura dos cartórios brasileiros, obrigando-os a interagir de modo coordenado e harmônico em todo o território nacional, prestando serviços on-line e criando o acesso universal ao sistema.

Para que cada elemento dessa imensa rede de cartórios de Registro de Imóveis do país se coordenasse entre si era necessário um organismo de normalização e coordenação.

Coordenação e interação

Com o advento da Lei Federal 13.465/2017, de 11 de julho, o país passou a contar com o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deverá ser implementado e operado, em âmbito nacional, pelo ONR (art. 76) e todas as unidades de Registro de Imóveis do país integram o SREI e se acham vinculadas, por força de lei, ao ONR (§5º do art. 76).

Quem paga pelo SREI?

Com o advento da Lei Federal 14.118, de 13 de janeiro de 2021, o SREI deverá custeado pelos próprios registradores, cumprindo, assim, a regra constante do art. 38 da Lei Federal 8.935/1994 que prevê que os serviços de registro devam ser “prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” (art. 38).

Os serviços registrais são delegados, regulados e fiscalizados permanentemente pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

O ONR está vinculado à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ por força de lei. Ela exerce a função de agente regulador do ONR, zelando pelo cumprimento de seu estatuto (§4º do art. 76), regulando e fiscalizando o seu funcionamento.

CNJ – ONR – SREI

Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e Registrais. Plano de Trabalho. Gestão Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Anexo à Portaria CNJ 53, de 5 de outubro de 2020. Disciplina o funcionamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências.

Documentos Estruturantes

Projeto SREI – LSITEC/CNJ – especificação. Acesse a documentação técnica e a especificação do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

POC – SREI

POC-SREI – Prova de conceito do SREI. Desenvolvido pelo NEAR-lab – Núcleo de Estudos Avançados do Registro Eletrônico de Imóveis, sob a coordenação de Adriana J. Unger, Nataly Cruz e Sérgio Jacomino.