Nova norma da Corregedoria Nacional de Justiça institui o Módulo Certidão de Dívida Ativa no SERP, administrado pelo ONR, padronizando a averbação de débitos fiscais em matrículas imobiliárias e reforçando a transparência do fólio real
O Provimento nº 204/2025, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, introduz no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) o Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA), administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), para permitir a averbação de certidões de dívida ativa nas matrículas imobiliárias. A medida atualiza o Provimento n. 149/2023 e estabelece um fluxo padronizado, com prazos definidos, credenciamento dos entes públicos e integração ao ecossistema de serviços eletrônicos do Registro de Imóveis, sem criar indisponibilidade do bem.
Pelo desenho normativo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios — inclusive suas autarquias e fundações — poderão encaminhar, por meio do MCDA, as informações da CDA para averbação quando presentes requisitos objetivos: identificação de credor e devedor, dados do título (número, valor, data de inscrição) e declaração formal do credor de que o devedor foi previamente intimado e não quitou, não negociou, não ofereceu garantia em execução fiscal e não requereu revisão administrativa.
A qualificação registral tende a ser documental e formal, e o prazo para prática do ato é de 10 dias úteis contados da prenotação. Havendo pendências, o sistema emite nota de exigência com igual prazo para saneamento, sob pena de cancelamento da prenotação. Concluída a averbação, o credor é notificado no próprio módulo e deve comunicar o devedor sobre o ato praticado e os canais para eventual impugnação ou pedido de substituição de bem, que permanecem na esfera administrativa do próprio ente que inscreveu a dívida.
O Provimento deixa expresso que a averbação da CDA não torna o imóvel indisponível. Trata-se de um mecanismo de publicidade registral com efeitos econômicos previsíveis sobre diligência, preço e risco de transações, mas sem restrição direta à circulação do bem. “A norma reforça a função informativa do fólio real e cria uma via nacional, segura e verificável, para dar transparência à dívida ativa sem paralisar o mercado”, afirma Juan Pablo Correa Gossweiler, presidente do ONR.
A governança do módulo está distribuída de modo que o ONR responde pela administração e manutenção, com fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias locais. Para utilizar o MCDA, os entes legitimados devem celebrar convênio com o ONR (ou ONSERP), etapa que viabiliza credenciamento, perfis de acesso e trilhas de auditoria. Emolumentos e taxas têm regime de diferimento: o pagamento fica postergado e, quando devido, recai sobre o devedor ou sobre o interessado que solicitar o cancelamento, tomando-se como base o valor da dívida e a tabela vigente na ocasião do recolhimento. Conselhos de fiscalização profissional não se beneficiam desse diferimento e devem protocolar seus requerimentos pelo RI Digital; pedidos desistidos antes da prática do ato não geram cobrança.
O texto também abre caminho para interoperabilidade com a Central de Protestos (CENPROT), condicionada a convênio entre o ONR e o IEPTB e a um manual operacional conjunto. A própria disciplina técnica do MCDA – apresentação, formatos de dados, métodos de identificação, gestão de acesso e requisitos de segurança – deve constar de manual operacional a ser editado pelo ONR, peça-chave para a uniformização nacional do fluxo e a integração com outros módulos do SERP, inclusive o SERP-Jud para comunicação de cancelamentos. “A interoperabilidade reduz assimetria de informação e desperdício processual. É uma agenda de dados e de governança: formatos padronizados, logs confiáveis e autenticação forte para quem envia e para quem consulta”, observa Gossweiler.
Os impactos são imediatos para as Procuradorias-Gerais e fazendas públicas, que passam a dispor de um canal centralizado e padronizado para levar a inscrição em dívida ativa ao fólio real, com previsibilidade de prazos e sem custo inicial; para os Registros de Imóveis, que precisarão ajustar rotinas à triagem objetiva do MCDA, cumprir o prazo de dez dias úteis e operar sob manuais técnicos de integração; e para o mercado, que incorporará um novo marcador de risco nas análises de due diligence, com melhor visibilidade sobre a situação fiscal do titular do direito. A diretriz de que a averbação não gera indisponibilidade preserva a circulação de bens, mas tende a induzir regularização por pressão informacional e reputacional, especialmente em operações financiadas.
Por Luana Lopes
Assessoria de Comunicação do ONR





