Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida sobre adaptação do registro de imóveis à ITN n. 004/2026 do ONR.
PERGUNTA: Como adaptar a arquitetura geral da atividade finalística do registro de imóveis para a escrituração eletrônica prevista na Instrução Técnica de Normalização n. 004, de 2026, do ONR?
RESPOSTA: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Operadores Nacionais de Registros Públicos vêm editando normativas para disciplinar a digitização das operações registrais. Entre essas operações, a escrituração eletrônica dos atos do Registro de Imóveis ocupa posição central.
A implementação plena, porém, ainda esbarra em dificuldades operacionais: parcela significativa das serventias segue escriturando em livros físicos. A transição para o meio eletrônico precisa conciliar dois objetivos: ganhar eficiência nos atos de registro e preservar, no ambiente digital, os elementos que estruturam o sistema registral clássico.
É nesse ponto que se insere a arquitetura geral de atos e operações para a escrituração eletrônica. O registro imobiliário eletrônico brasileiro se organiza em três camadas: uma camada legal, que dá suporte normativo à escrituração eletrônica; uma camada regulatória, que define o quadro conceitual do sistema; e uma camada técnico-operacional, que traduz as duas anteriores em especificações aplicáveis. A arquitetura geral se situa nessa terceira camada.
A base legal da arquitetura é a Lei Federal n. 14.382, de 2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). A lei deu nova redação ao art. 1º, § 3º, da Lei de Registros Públicos, fixando que os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico.
A mesma lei adicionou os §§ 5º a 8º ao art. 19, disciplinando o fornecimento eletrônico de certidões, sua circulação pelo SERP e a visualização eletrônica dos atos registrados. Alterou, também, o art. 38 da Lei Federal n. 11.977, de 2009, sobre os requisitos dos documentos eletrônicos apresentados às serventias.
O art. 3º da Lei Federal n. 14.382, de 2022, lista os objetivos do SERP. Dois deles são centrais para o tema da arquitetura: a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias e o SERP (inciso III) e o intercâmbio eletrônico de documentos e informações entre as serventias e os entes públicos (inciso VII, “a”). Sem padronização técnica, esses objetivos não saem do papel.
A camada regulatória tem como referência principal o Provimento n. 89, de 2019, do CNJ, que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O art. 10 desse provimento estabelece os parâmetros e rotinas operacionais essenciais ao registro imobiliário eletrônico.
Essa norma se articula com o Provimento n. 149, de 2023, do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
Na sequência, o Provimento n. 195, de 2025, do CNJ, alterou o CNN/CN/CNJ-Extra para inserir o art. 320-O, que define os módulos operacionais do SREI: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI).
Mais recentemente, a camada técnico-operacional ganhou corpo com a Instrução Técnica de Normalização n. 004, de 2026, do ONR, que dispõe sobre as especificações técnicas do SREI e institui a Lista Nacional de Atos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (LNA-SREI), com padrões técnicos para modelagem de dados, uniformidade terminológica e interoperabilidade entre sistemas.
A ITN operacionaliza o que o Provimento n. 89, de 2019, do CNJ, previu em termos conceituais, como reconhecido por seus próprios considerandos. Cada inciso do art. 10 do Provimento ganha, na ITN, desenvolvimento concreto em anexos específicos:
- inciso III (“primeira qualificação eletrônica” para viabilizar a migração das matrículas existentes ao formato digital), operacionalizado pelo Anexo IX (nota de exigência de qualificação de título);
- inciso IV (anotação da situação jurídica atualizada do imóvel), estruturado nos Anexos VII e VIII (documento eletrônico de situação jurídica e respectiva certidão);
- inciso V (objetos representativos da pessoa e do imóvel, em substituição aos indicadores pessoal e real), detalhados no Anexo III (classes de objetos de dados de pessoa, de imóvel e auxiliares);
- inciso VI (registro dos eventos relevantes da operação interna do cartório), estruturado no Anexo IV (Livro 1, Protocolo);
- inciso VII (composição da matrícula eletrônica por dados estruturados extraíveis automaticamente), modelado no Anexo V (Livro 2, Registro Geral).
A modelagem padronizada substitui o paradigma analógico por bases de dados estruturadas. Isso viabiliza a interoperabilidade entre sistemas, a automação dos fluxos de informação e o cumprimento das obrigações legais de compartilhamento de dados. Com a ITN n. 004, de 2026, os dois objetivos da Lei Federal n. 14.382, de 2022, destacados acima ganham operacionalidade concreta.
Em síntese, a arquitetura geral conecta o desenho conceitual do registro eletrônico (Provimento n. 89, de 2019, do CNJ), seu marco legal (Lei Federal n. 14.382, de 2022) e a normativa operacional vigente (Provimento n. 149, de 2023, do CNJ, com as alterações do Provimento n. 195, de 2025, do CNJ).
Sem ela, a interoperabilidade, a uniformidade nacional e a integração do SREI com os demais sistemas continuariam como promessas normativas, sem tradução operacional.
*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para encarregado@chezzilaw.com.





