Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ
Conforme o Acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n. 2.226.101-SC (REsp), o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) pode ser utilizado para busca de bens penhoráveis em processos civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. O Relator do Acórdão foi o Desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.
Segundo a notícia publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de execução de título extrajudicial onde o pedido de consulta ao Sistema foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento de que “não haveria previsão legal para uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis. A corte estadual entendeu que o sistema teria uso restrito às funções institucionais do Judiciário.”
De acordo com a Corte, ao julgar o REsp, o Relator entendeu que “a negativa de uso do sistema não pode se basear em interpretações restritivas ou conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a efetividade do processo.” O Relator ainda ressaltou que “o Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da cooperação e confere ao juiz poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meios tecnológicos. Disse ainda que a Lei 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo consultas relevantes sobre bens e direitos.”
Gambogi, ao entender possível a utilização do Serp-Jud, fez uma analogia com outros sistemas já consolidados, apontando que a Corte “admite o uso dessas ferramentas para localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.”
Além disso, o Relator afirmou que “restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito” e que “o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.”
O Acórdão ainda não foi publicado.





